Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2006   FUNDAMENTAÇÃO. Decisão. Acto decisório. Sentença. Diferença. Regime. Irregularidade
I- É sabido que (ressalvado o caso da sentença, em que regem os arts. 374.° n.° 2 e 379.°, do CPP, inaplicáveis no caso), as actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade - arts. 118.° n.° 2 e 123.°, do CPP .
II- Tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto (ou nos 3 dias subsequentes a contar da notificação do despacho), o que, não tendo acontecido, no caso em apreço, sempre tem por consequência a sanação do vício.
Proc. 2922/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho