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Despacho de 21-04-2006
INSTRUÇÃO. Prazo. Pedido de prorrogação. Indeferimento. RECURSO. Subida deferida. Reclamação.
I- O arguido interpôs recurso, da decisão que indeferiu o seu requerimento de prorrogação de prazo para abertura da instrução, pelo período de 20 dias, nos termos do artº 107º, n.°6 CPP.
II- Tal recurso foi admitido por despacho, que lhe fixou o efeito meramente devolutivo e com subida diferida a final.
III- Reclamou a arguido, sustentando que o recurso deve subir imediatamente, pois que a sua retenção tornaria absolutamente inútil o seu conhecimento ulterior.
IV- Em causa está um despacho que não concedeu a prorrogação de um prazo, que, in casu, visava a abertura de instrução para evitar a sujeição do arguido a julgamento; tal facto constitui interesse atendível.
V- No caso em apreço, a subida diferida a final do recurso - com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa - iria retirar o efeito útil pretendido com a impugnação do despacho recorrido.
VI- Termos em que se defere a reclamação, determinando-se a subida imediata do recurso retido.
Proc. 2608/06 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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