Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-04-2006   Nulidade da acusação. Desistência da queixa por crime particular, denunciado não acusado. Lei de imprensa. Comparticipação. Irrecorribilidade da pronúncia.
1. A disposição do artigo 283º, nº. 3, alínea b), do Código Processo Penal não exige que da acusação conste a motivação do agente quando não constitui elemento típico do crime imputado, seja de difamação, seja de ofensa a pessoa colectiva que se bastam com o dolo genérico e não requerem dolo específico, pelo que tal menção se configura como meramente instrumental, não essencial à definição do objecto processual. Assim, a falta de indicação dessa motivação não constitui nulidade.
2. Não tem o efeito previsto pelo artigo 116º, nº. 3, do Código Penal, não colidindo com o princípio da indivisibilidade passiva da desistência da queixa, o facto de o queixoso não acusar um dos denunciados, quando contra ele não foram reunidos indícios (antes se indiciando que não cometeu o crime) porque não pode considerar-se uma desistência da queixa.
3. Para que esse efeito se verificasse, necessário seria demonstrar-se, indiciariamente, que o denunciado não acusado fora autor mediato ou imediato, co-autor, instigador ou cúmplice à luz do disposto no artigo 31º., nºs. 1 e 3, conjugados com as disposições dos artigos 26º e 27º., do Código Penal.
4. O artigo 310º, nº. 1, do Código Processo Penal, estabelece a irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte relativa à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, constantes da acusação do MP.
Proc. 11102/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos