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ACRL de 20-04-2006
Competência para julgamento. Tribunal singular. Homicídio tentado e outros.
I. A letra da lei do art. 14.º al. a) do CPP - crimes 'dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa' - não impede que, tendo sido feito uso do disposto no art. 16.º n.º 3 do C.P.P., seja competente para o julgamento o tribunal singular, tendo o arguido sido acusado, em concurso real, por um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.º 2 al. g) e 22.º do C. Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos arts. 143.º n.º 1 e 146.º n.ºs 1 e 2 ex vi do 132.º nº 2 al. g) do C. Penal. um de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do C. Penal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.º e p.º pelo art. 292.º n.º 1 do C. Penal.
II. Com efeito, o n.º 3 desse art. 16.º faz uma remissão glogal para os crimes previstos no art. 14.º n.º2, sem distinguir as situações contempladas na al. a) das da al. b) do referido n.º 2.
III. Assim, basta:
- prévio requerimento do titular da acção penal - Ministério Público;
- concretização da pena a aplicar no caso em apreço - o M.º P.º tem que adiantar a censura adequada à situação a dirimir, fundamentando o seu pedido.
Proc. 2388/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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