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ACRL de 05-04-2006
Conceito de jogo ilícito de fortuna ou azar ou de jogo afim. Conceito formal.
1. A questão em discussão nos autos é a de saber se o jogo facultado pela máquina em causa deve ser qualificado como de fortuna ou azar, ou antes deve ser englobado nas chamadas “modalidades afins”.
2.Trata-se de uma máquina que, mediante introdução de moeda disponibiliza uma bola contendo um número a que equivale um prémio – objecto como canivete, bola, etc., - exibido num cartaz, de características dos cartazes dos prémios das tradicionais rifas.
3. Sobre esta matéria é larga a controvérsia na Jurisprudência, perfilhando-se, porém, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação de 26.10.05 (proc. n°7610/05-3), de acordo com o qual “para a delimitação dos tipos descritos nos artigos 108° a 111° e 115° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, tem de se partir de um conceito formal de jogo de fortuna ou azar, considerando como tal apenas aqueles jogos cuja prática, nos termos dos n.°s l e 3 do artigo 4° daquele diploma, é autorizada nos casinos”, forçoso será concluir que a exploração não autorizada do jogo em questão nos autos constitui uma contra-ordenação prevista no artigo 163° n°. l da Lei do Jogo, por referência aos artigos 159°, 160° n.°l e 161°n°3 do mesmo diploma
Proc. 3490/2005 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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