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ACRL de 29-03-2006
Levantamento de apreensão –computador-.
Deve restituir-se à sociedade arguida o computador que lhe foi apreendido se nela tem todos os elementos da sua contabilidade, já que a autoridade competente pode proceder a cópia de todos os ficheiros que entenda úteis para a investigação, através de meios informáticos adequados. (Art. 178º do C.P.P.)
Proc. 1395/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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