Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-04-2006   Erro notório, reenvio do processo
Não sendo, pois, a motivação de facto da sentença em apreço, suficientemente clara e explicita quanto à matéria relativa à autoria dos factos, por forma a que seja compreensível como é que dando-se por assente que a assistente presencia e visualiza todos os factos que consigo ocorreram e merecendo credibilidade, já não a merece quando se reporta ao facto mais importante, isto é, sobre a autoria dos mesmos- uma vez que, houve reconhecimento seguro feito pela assistente, sobre a autoria do arguido.
Nestas circunstâncias, outra conclusão não é possível que não seja a de considerar que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº2 al. c), do CPP, sendo de determinar a anulação da Audiência de julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento- cfr. arts. 426º, nº1 e 426º A do CPP.
Proc. 54/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado