Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-04-2006   Condução de veículo sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, proibição de conduzir
I. Nada justifica a não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do art. 69º do CP, decorrente da prática do crime do art. 292º do CP, ainda que o arguido não tenha habilitação legal para a condução.
II. É aliás, nesse sentido que aponta o Assento nº5/99, sendo esta também a posição defendida na Comissão Revisora, pelos Conselheiros S. Santos e L. Henriques, em que a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados foi referida como uma necessidade de política criminal; e em que a sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição.
Proc. 1388/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado