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ACRL de 06-04-2006
QUEIXA. Exercício. Comparticipação. Extensão a todos. Falta promoção do processo. Nulidade
I- O crime dos autos - difamação através da imprensa - tem natureza particular (artºs 181º e 183º Cód. Penal), pelo que, o ofendido - que se constituíra obrigatoriamente assistente (68º, n. 2 CPP), findo o inquérito e notificado para tal, deve deduzir a sua acusação particular (artº 50º do CPP).
II- A queixa, a exercer pelo respectivo titular do direito, traduz-se numa manifestação de vontade de prossecução do procedimento criminal contra as pessoas denunciadas.
III- Na falta de texto legal expresso quanto à forma que a queixa deve revestir, entende-se que ela pode ser feita por qualquer meio que transmita a intenção inequívoca de que tenha lugar aquele procedimento por certo facto.
IV- A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes (cfr. artº 114º Cód. Penal); isto porque a lei não permite que o ofendido possa 'escolher' a pessoa que há-de ser punida; por isso, o seu não exercício atempado contra um beneficia os demais (artº 115º, n. 2 CP); também a desistência relativa a um dos comparticipantes, por ser incindível, aproveita a todos, salvo oposição (artº 116º, n. 3 CP).
V- In casu, os autos iniciaram-se com uma queixa formulada contra todos os comparticipantes, que foram interrogados e constituídos arguidos durante o inquérito.
VI- A acusação particular deduzida pelo assistente imputa o crime aos arguidos X e Y; mas um destes (Y) não fora interrogado nem constituído arguido no processo, devido a lapso de identificação, tendo sido, em seu lugar, ouvido e constituído como arguido outro indivíduo, face à similitude de nomes; tal discrepância deveu-se ao facto de o assistente se ter queixado contra Y, gerente de uma discoteca, e, por lapso, foi interrogada pessoa diferente; certo é que o ofendido se queixou contra os dois autores do texto que considera difamatório; ou seja, o inquérito seguiu erradamente contra pessoa contra quem não havia queixa, ali se descurando a rigorosa identificação do verdadeiro co-arguido.
VII- Assim, a falta de interrogatório e constituição como arguido de um dos comparticipantes, contra quem a queixa igualmente foi exercida, não é imputável ao assistente, mas ao tribunal. Daí que se verifica não a falta de uma queixa, mas antes uma 'falta de promoção do processo' relativamente a uma das pessoas contra as quais, clara e concretamente, a queixa foi exercida. Esta omissão integra uma nulidade insanável, prevista na alínea b) do artº 119º CPP - que é de conhecimento oficioso.
VIII- Nestes termos, anula-se a decisão recorrida (proferida ao abrigo do artº 311º CPP, e que rejeitara a acusação) e ordena-se a reabertura do processo em fase prévia ao encerramento do inquérito, a fim de que prossiga também contra Y, agora devidamente identificado, e contra quem fora oportunamente exercida a queixa.
Proc. 2174/06 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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