Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-03-2006   Lesado. Manifestação do propósito de dedução de pedido cível. Prazo.
I - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do CPP, quem tiver legitimidade para deduzir pedido cível deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, esse propósito;
II - Podendo embora fazê-lo por via postal, essa manifestação de vontade terá, no entanto, de chegar ao processo até ao encerramento do inquérito;
III - O que não acontece se o interessado só o faz através de requerimento remetido, pelo correio, precisamente no dia em que foi proferido o despacho de encerramento do inquérito.
IV - Não sendo, assim, tempestiva aquela manifestação de vontade, desde logo porque só pode ter chegado ao processo, necessariamente, no dia seguinte, não ocorre qualquer vício processual se a secretaria não notificou subsequentemente aquele lesado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 77.º do CPP.
Proc. 4624/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira