Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2006   PENA. Atenuação especial. Data dos factos. Decurso de longo tempo
I- O decurso do tempo, que se aproxima dos onze anos sobre a data do comportamento delituoso, não havendo notícia de recidiva criminosa por parte de nenhum dos arguidos, sempre constituirá razão atenuativa do juízo de censura social do crime, e tem de funcionar em sentido favorável aos arguidos.
II- Daí que, não tendo sido valorado tal facto como atenuante especial - podendo sê-lo (artº 72°, n. 2 al. d) do Cód. Penal) 'o tribunal atenua especialmente a pena quando tiver decorrido muito tempo sobre a prática do crime mantendo o agente boa conduta) - tem de assumir elevado valor atenuativo, como circunstância geral.
Proc. 12054/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho