Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2006   RECUSA de JUIZ. Mera discordância jurídica. Indeferimento
I- No caso em apreço, a pretensão do requerente alicerça-se em meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados pela M.ª juiz recusada, ou seja, por ter iniciado o julgamento do co-arguido/requerente, sem que estivesse decidido o recurso pelo mesmo interposto do despacho de pronúncia deduzido contra o mesmo e mais dois outros arguidos.
II- A existirem tais discordâncias, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa, pois que, a não ser assim, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo, protelando-se, sem justificação os julgamentos e a realização da Justiça.
III- De acordo com o disposto no art.º 43º, n. l, do C.P.P., 'a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade'. Como o tem entendido, uniformemente, a jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição; é necessário que o motivo seja grave e sério (entre outros o Ac. Rel. Coimbra, de 1996.7 .10, in Col. Jur. IV/96-62).
IV- Por isso, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um mero convencimento subjectivo por parte de um sujeito do processo; tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
V- É a imprescindibilidade do motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
VI- In casu, o requerente limita-se 'objectivamente' a invocar aquela apontada discordância jurídica, (início do julgamento, estando pendente para apreciação o recurso antes interposto), concluindo que, com a prática de tal acto processual a Mama Juíz 'pretende humilhar o arguido'.
VII- Pelo exposto, não resultando que se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da M.ª juiz, por manifestamente infundado, indefere-se o pedido de recusa formulado.
Proc. 2929/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho