Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2006   Intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
- O artº 187º do CPP consagra, relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do seu nº 1, a admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas por um juiz, por meio de despacho judicial, condicionada à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

- Não estando a determinação da realização de intercepção dependente da existência de indícios da prática de factos em concreto mas apenas de suspeitas suficientes para justificar o desenvolvimento da acção investigatória dirigida num certo sentido, o que fica muito aquém de “indícios” com o alcance que a lei exige noutras situações.

- Já que, a não ser assim inviabilizar-se-ia, na maioria dos casos, o efeito útil das escutas que é o de levar à descoberta de um concreto crime e punição do seu agente, viabilizando essa descoberta e punição tanto a nível da estruturação da prova, como a nível, exactamente, da recolha de indícios dos factos.

- O que se exige é que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto a factos criminosos integrantes de algum dos crimes para que é estabelecido o regime da excepção do artº 187º, de cujo cometimento haja suspeitas fundadas para despoletar a sua investigação em curso no processo.
Proc. 9545/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Isilda Aragão