I- O arguido interpôs recurso da decisão instrutória de pronúncia, invocando a sua nulidade porque, no que tange à prova arrolada, se ter limitado a dizer 'documental e testemunhal:- a dos autos', nulidade essa prevista nas disposições conjuntas dos artºs 283º, n. 3, d) e f) e 308º, n. 2 do CPP, a que acresce violação do artº 32º, n. 1 da Constituição, na medida em que impede que exerça cabalmente o seu direito de defesa em audiência de julgamento.
II- Os despachos de pronúncia deverão efectivamente conter os elementos referidos no artigo 283.° do Código de Processo Penal com excepção óbvia do n.° 3. No entanto, nos termos do artº 307º, n.° 1 CPP (na redacção introduzida pelo DL. nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro) o juiz (de Instrução) pode pronunciar e fundamentar a decisão, mediante ' ... remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação...'
III- Como é sabido, as nulidades insanáveis têm o seu numerus clausus no art. 119º do Cód. Processo Penal. E dali não consta a ora arguida pelo recorrente. O que significa que se estaria perante o que a lei denomina de nulidade dependente de arguição (artº 120º do mesmo diploma) e que a doutrina baptiza de nulidade relativa. Daí que, a aceitar-se a verificação da nulidade ora invocada (que, como se viu, não se regista), a mesma mostra-se sanada, porque não foi arguida nos termos e prazos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n. 3 do citado artº 120º CPP.
IV- O arguido não ficou privado do conhecimento da prova - que, por estar nos autos, era do seu conhecimento - nem sofreu uma diminuição nas suas garantias de defesa. Com efeito, a interpretação das normas em questão 'não padece de inconstitucionalidade por violação dos artºs 32º, n. 1 e 205º, n. 1 da CRP.'- (Ac. T. Const. nº 281/05, de 2005-05-25 (Proc. nº 894/05, in DR II série, de 2005-07-06).
Nota:- Em conformidade com o parecer do MPº nº 743/06, de 2006-03-01,
disponível neste site (Intervenções do MPº, do autor deste sumário).
Proc. 2194/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho