Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-03-2006   LIBERDADE IMPRENSA. Difamação. Direito de informar. Limites.
I- É na Constituição -artº 37°, n. 3 - que o direito penal procurará a ponderação das infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão; aí se identificará o assento para os critérios concretos a adoptar, à luz dos valores consagrados constitucionalmente.
II- De acordo com o art° 180º, no 2, do CP, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
III- Segundo Figueiredo Dias 'há que indagar sempre se a ofensa foi publicada no exercício do direito de informação. Quando a imprensa age nos domínios do entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, 'da notícia de pura sensação,' já não pode falar-se da sua função pública; por isso, mesmo em relação a 'homens públicos,' casos há em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros, mas ofensivos da sua honra, deve ser punível.
IV- Assim, há que fazer o balanço, caso a caso, dos interesses em conflito ou em presença, atentar na proporcionalidade do meio empregado perante o fim a atingir - a informação ou o mero sensacionalismo.
V- Como bem refere a decisão recorrida os arguidos violaram em elevado grau o dever de verdade e objectividade que se impunha a todo e qualquer jornalista, denotando conduta ousada, leviana e descuidada na elaboração dos antetítulos, títulos e excerto e causa que não encontram eco na notícia desenvolvida na página.
Proc. 2400/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho