Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-03-2006   Crime de detenção de arma proibida. Arma branca: faca. Reincidência. Pressupostos.
I – A detenção de uma faca com 21 cm de lâmina e com cabo de 12 cm não integra o conceito de “armas brancas”, proibidas pelo art. 3.°, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17-04, com a consequente relevância no preenchimento do tipo previsto no actual art. 275.º, n.º 3, do CP;
II – Aliás, uma leitura global do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2004, de 21-04-04, aponta precisamente no sentido de que entre as «armas brancas» só aquelas que têm «disfarce» podem ser incluídas no conceito de «armas proibidas» do n.º 3 do mencionado art. 275.º, suposto que o respectivo detentor não justifique a sua posse.
III – De resto, esta dimensão normativa acaba também de ser afirmada pela recente Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e sua munições, uma vez que da leitura conjugada dos seus arts. 3.º, n.º 2, alínea d) e 86.º resulta que o legislador continua a ligar o elemento «dissimulação» não só à «arma de fogo», mas também à «arma branca».
IV – Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 75.º do CP a reincidência não advém, automaticamente, da verificação de certos requisitos formais. É também necessário que da matéria de facto alegada e provada se extraia com segurança que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores;
V – Ora, no acórdão impugnado, relacionado com este tema, e para além de se referirem as três anteriores condenações em penas de prisão, todas superiores a seis meses, sofridas pelo recorrente, por força da prática de outros tantos crimes dolosos, apenas se diz, já em sede de motivação de direito, que “estas condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência para o crime”, para logo se concluir pela sua punição como reincidente. Limitou-se pois, neste âmbito, a reproduzir termos legais.
VI – Não constando, assim, nem da acusação nem da decisão condenatória, quaisquer factos a partir dos quais se pudesse formular um juízo, seguro, no sentido de que, consideradas as concretas circunstâncias em que o arguido agiu, a sua actuação encerra um desrespeito, censurável, pela advertência que necessariamente se contém nas anterores condenações, não pode este ser punido como reincidente.
Proc. 7456/00 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira