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ACRL de 03-03-2006
IGFSS. Isenção de custas.
I. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social está integrado na Administração indirecta do Estado, pelo que beneficia da isenção de custas prevstas no n.º 1 do art. 522.º do C.P.P., não sendo aplicável no caso - processo instaurado em 27/11/03 - o D.L. n.º 324/03, de 27/12.
II. Segundo este, que prevê no seu art. 75.º as isenções subjectivas quanto a custas, deixaram de estar isentos os institutos públicos.
III. No entanto, por força do seu art. 14.º, as alterações introduzidas ao CCJ apenas se aplicam 'aos processos insturados após a sua entrada em vigor'.
Proc. 1392/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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