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ACRL de 30-03-2006
RECURSO. Renovação prova. Requisitos. Difamação. Arguido advogado
I- Em recurso, a renovação da prova perante o Tribunal da Relação pressupõe os seguintes requisitos:
a)- que a prova tenha sido documentada e haja razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo (artº 430º, n. 1 CPP);
b)- que o recorrente indique as provas que entende deverem ser renovadas no tribunal de recurso, mencionando cada um dos factos que destina a esclarecimento e as razões que justificam a renovação (artº 412º, n. 3 CPP); e
c)- que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer dos vícios previstos no artº 410º, n. 2 do CPP.
II- O arguido é licenciado em Direito e actuou no processo como advogado (defensor). Por isso, ao redigir a motivação de recurso não podia ignorar que as expressões ali utilizadas atingiam a honra e consideração do juiz - o autor da peça processual (sentença recorrida) - tanto mais que usou palavras e ideias como 'postura desleal e quase obscena', que se devem ter como visando o a pessoa e não o mero documento (a sentença).
III- As expressões empregues arguido não se podem ter como justificadas no exercício do mandato forense, na medida em que ultrapassam 'o indispensável à defesa da causa' (artº 154º, n. 3 CPC).
IV- Aliás, como é sabido por todo o profissional do foro, forma correcta de atacar uma decisão é mediante o esgrimir de argumentos técnicos e jurídicos, e não apelidando a sentença com este ou aquele epíteto, ou fazendo juízos de valor sobre a postura de quem decidiu.
Proc. 8665/04 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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