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ACRL de 29-03-2006
Prestação de trabalho a favor da comunidade. Pressupostos. Arguido reformado.
I - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que se refere o art. 58.º do CP não tem como destinatários 'naturais' pessoas com o perfil do arguido, sendo antes, pelo menos predominantemente, vocacionadas para aplicar a jovens, ou menos jovens, em relação aos quais o contacto com o trabalho possa asumir - em certos casos até pela novidade da situação... - um efeito socializador;
II - Não é seguramente o caso de alguém, como o ora arguido, que é pessoa com mais de sessenta anos de idade, social e familiarmente integrado e que há alguns meses pôs termo, pela reforma, a uma vida de trabalho iniciada na adolescência e que perdurou durante cerca de cinquenta anos.
Proc. 811/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
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