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ACRL de 29-03-2006
Pedido de escusa. Julgamento de arguido sócio de cunhado do Juiz. Crime cometido na qualidade de gerente da mesma sociedade.
I – É a existência do risco de, aos olhos da comunidade que é servida pelo labor do magistrado, a intervenção deste poder ser vista como admissivelmente parcial que importa averiguar para efeitos de concessão de escusa de intervenção;
II – Estando em causa no processo o julgamento de um arguido que alegadamente terá agido na qualidade de gerente de uma sociedade, qualidade que partilha com o cunhado da M.ma Juiz requerente, é de deferir o pedido de escusa de intervenção desta.
III – A decisão a tomar no processo, com grande probabilidade, terá reflexos na vida societária, paralelamente sentidos pelo arguido e pelo consócio e gerente, configurando por isso motivo sério para pôr em causa a rigorosa equidistância da senhora Juíza sobre o mérito da causa.
Proc. 2928/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
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