Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 28-12-2005   PROCESSO DE TRANSGRESSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSADO. CRIME DE BURLA P. P. PELO ART.220º., Nº.1 al.c) do CP. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO.
I. No entendimento de que os factos imputados ao arguido constituíam crime de burla p. e p. pelo art.220º., nº.1 al.c) do Código Penal (e não mera contravenção), foi proferido despacho, não impugnado, em que se anulou o processado e se ordenou a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e eventual dedução de acusação.
II. Recusada, nesses termos, a forma de processo correspondente a infracção contravencional, sem que da respectiva decisão haja, oportunamente, sido oportunamente, interposto recurso, tal decisão transitou em julgado.
III. Tendo subsequentemente o Ministério Público, após realização de inquérito, deduzido acusação pela prática da contravenção p. e p. pelos arts.2º., nº.1 e 3º., nº.2 al.a) do DL 108/78, de 24 de Maio, é irrecorrível o despacho que não designou dia para julgamento e determinou o arquivamento dos autos (Decisão de reclamação pelo Vice-Presidente do T.R.L.Vasques Dinis)
Proc. 9500/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago