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ACRL de 29-11-2005
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. ABANDONO DE SINISTRADO. REENVIO
I. Configura contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão o considerar-se provado que um condutor que pára junto de uma passadeira de peões para deixar passar dois peões que a atravessam conduzia distraído, acrescentando-se que “porque o condutor do veículo que estava imediatamente atrás de si lhe começou a fazer sinais de luzes, tendo ambos começado a proferir palavras insultuosas, o arguido arrancou com o veículo e embateu nos dois peões que ainda não haviam terminado a travessia. E, após embater nos peões e derrubá-los ao chão, arranca de novo com o veículo, altura em que passa por cima das pernas de (…)”.
II. A condenação por abandono de sinistrado exige a concretização das escoriações provocadas no peão, para comprovação de grave necessidade que ponha em perigo a integridade física de outra pessoa;
III. A existência de vício da sentença previsto no art.410º., nº.2 do CPP, insusceptível de possibilitar a decisão da causa implica o reenvio do processo, nos termos do disposto nos arts.426º. e 426º.-A do mesmo diploma.
Proc. 3773/01 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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