Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-11-2005   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FORTES INDÍCIOS. REFORÇO DE INDICIAÇÃO. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA.
I. Tendo carácter residual ou subsidiário (o que decorre do princípio constitucional consagrado no art.28º. da CRP), só excepcionalmente deve ser aplicada a medida de prisão preventiva, a mais gravosa de entre as medidas cautelares previstas no CPP, exigindo a sua aplicação que, em concreto, se verifiquem os perigos enumerados no art.204º. do CPP e que, em concreto, essas exigências cautelares sejam de tal modo prementes e insusceptíveis de serem garantidas por outras medidas cautelares menos gravosas e limitativas dos direitos do arguido.
II. Quando a lei fala em “fortes indícios” (cfr. art.202º., al.a) do CPP), pretende exigir uma indiciação “reforçada”, filiada no conceito de “provas sérias” a que se referem V.Moreira e G.Canotilho, na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª. Edição, Coimbra, 1993, pág.185.
III. O perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. art.204º., al.c) do CPP) relacionada com o tráfico de estupefacientes resulta desde logo da natureza do crime, dizendo-nos a experiência comum que, quem inicia tal actividade, tendencialmente a continua e, no caso concreto, esse receio é consolidado pela forma como se indicia que o arguido tenha actuado, visando e tendo já alcançado lucros avultados com a referida actividade e no âmbito de um grupo.
IV. Nada se tendo alterado ou trazido ao processo – não bastando para tal as afirmações do arguido, sem qualquer confirmação – que consubstancie uma alteração das circunstâncias de facto que conduziram à conclusão de que a prisão preventiva era a única medida de coacção idónea para evitar tal receio (tendo, ao invés, sido entretanto deduzida acusação, o que constitui um reforço de indiciação), deve a mesma ser mantida, pois que, podendo o arguido continuar a desenvolver a sua actividade delituosa a partir de casa, a submissão do mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se revela adequada por insuficiente.
Proc. 10457/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago