Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 22-11-2005   COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. AMEAÇA GRAVE. SERIEDADE.
I. Para que se considere verificado o elemento “ameaça grave” a que se reporta o art.347º. do Código Penal é necessário que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido, ou seja, a acção ameaçadora tem de atingir, de facto, o seu destinatário.
II. O tipo legal de crime do art.347º. do Código Penal protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e, portanto, defende interesses jurídicos eminentemente pessoais.
III. No caso vertente, o arguido foi autuado pela prática de contra-ordenação e não foi pelo facto de ter proferido a expressão “se o senhor me autuar, amanhã deixará de ser polícia, pois não sabe com quem está a falar” que deixou de o ser pelo que o agente da P.S.P. não tomou tal ameaça como séria de forma a afectar a sua capacidade de determinação.
IV. Da parte do arguido, não houve, pois, uma actuação constrangedora de modo a pretender levar o agente da P.S.P. a agir ou a deixar de agir. A agir quando não o devia fazer, ou a deixar de agir quando o seu dever era actuar.
Proc. 9516/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago