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ACRL de 21-03-2006
CRIME DE DIFAMAÇÃO. DIREITO AO BOM-NOME E DIREITO DE INFORMAR. INDÍCIOS SUFICIENTES.
I. O crime de difamação exige, para além do elemento objectivo, a verificação de uma conduta dolosa do agente, bastando o dolo genérico em qualquer uma das suas formas (arts.13º. e 14º. do C.Penal).
II. Mas o agente não será punido quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra causa e prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira (nº.2 al.a) e b) do art.180º. do C.Penal 1995).
III. Mostra-se justificada a lesão eventual do direito ao bom-nome e reputação, sendo legítimo o direito de informar, verificados que sejam três requisitos: a relevância do facto (ou seja, o facto objecto de informação ou notícia deverá revestir-se de importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem ele se reporta); a natureza verdadeira da informação prestada (pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública, sendo certo que, sendo a verdade algo de relativo e difícil de atingir, se impõe que, pelo menos, o jornalista investigue e baseie a notícia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira) e a adequação do meio utilizado (ou seja, a notícia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas).
IV. A notícia de que o assistente – líder do principal partido da oposição e que fora ministro em anterior governo – fora envolvido por testemunhas em actos de pedofilia deve ser considerada de interesse público, em qualquer contexto social ou cultural, atenta a gravidade dos factos referidos, relacionados com um processo de grande divulgação em que se apurava da culpabilidade, por factos ligados à prática da pedofilia, de pessoas amplamente conhecidas publicamente, sendo abrangida pelo direito de informar previsto no art.37º. da CRP.
V. Reportando-se a notícia a factos de interesse público e verdadeiros, no essencial – sendo que o que não corresponde meticulosamente à verdade não é de cariz a sugerir que seja o resultado de manipulação jornalística intencional ou capciosa do facto ou, pelo menos, não prevista como susceptível de produzir afronta ao visado –, tendo origem em fonte credível e tendo sido dada a oportunidade a este se pronunciar, além de que o assistente já dera a conhecer as imputações feitas pelos jovens (não sendo a notícia jornalística que deu a conhecer, em primeira mão, ao público tais imputações) e não ultrapassando a mesma os limites da razoabilidade, no destaque e na forma adoptados – atento o estilo do jornal em causa e uma vez que o escândalo está pressuposto no próprio facto e não na notícia – será de considerar inexistirem indícios suficientes de que os seus autores terão perspectivado que a forma como noticiaram os factos eram susceptíveis, naquele específico contexto, de denegrirem a imagem do assistente nem de que tenham pretendido ou previsto estar a criar um especial clima de escândalo relacionado com aquele.
Proc. 9756/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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