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ACRL de 22-03-2006
Crime continuado
“A figura do crime continuado radica na diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior e existindo uma realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
O agente, na continuação criminosa, pratica a acção por uma circunstância exterior facilitadora da conduta, solicitando-o a actuar. Essa circunstância, sendo de certa maneira propícia ao sucesso da conduta anti-jurídica e perdurando no tempo, arrasta reiteradamente o agente para a prática do mesmo acto, exercendo sobre ele uma solicitação mais e mais forte, diminuindo-lhe, portanto, a resistência e a capacidade de se determinar pelo ilícito.
A conexão temporal entre os vários actos não constitui elemento essencial do crime continuado, sendo importante, antes, a conexão interior que liga esses diversos actos, decorrente da motivação da prática de estar ligado à motivação da prática dos demais.
Esta ideia do crime continuado, que se expôs de forma abreviada, mereceu consagração legal expressa no actual art. 30º, nº 2.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 599/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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