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ACRL de 22-03-2006
Rejeição de recurso. Mero pedido de novo julgamento fáctico.
I - É de rejeitar por manifesta improcedência o recurso em que o arguido, tendo embora a pretensão de constestar a decisão de facto que o condenou, não se preocupa em indicar com clareza e de forma directa, os pontos nos quais entende haver erros de julgamento fáctico, e se limita a apelar a um novo julgamento - art. 420º do C.P.P..
II - O apelo genérico a uma nova apreciação do caso, sem que o recorrente tenha em conta o princípio salutar da cooperação visando a melhor justiça, não pode nem deve ser aceite sob pena de inaceitável desvalorização do exercício do poder judicial.
Proc. 2180/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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