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ACRL de 15-03-2006
Difamação de pessoa colectiva. Danos morais
I - As sociedades comerciais podem ser sujeito passivo do crime de difamação, podendo ainda sofrer danos morais.
II - Estando excluídos das pessoas colectivas quaisquer direitos que sejam inseparáveis da personalidade humana (a vida , a liberdade, etc.)têm de se lhes reconhecer, por força do art. 160º, n.º 1, do C. Civil ou por efeito de disposição legal específica, direitos especiais de personalidade que se ajustem à sua particular natureza e às especiais características de cada uma, ao seu círculo de actividades, às suas relações e interesses dignos de tutela jurídica (a identidade pessoal, o bom nome) direitos estes merecedores quer de tutela penal, quer cível, e que lhes permite exigir indemnização civil, v.g. por danos não patrimoniais, sempre que estejam em causa bens juscivilisticamente tutelados.
III - Através do art. 187º do C.P. introduzido na sua revisão de 1998 não se pretendeu retirar a possibilidade de as pessoas colectivas poderem ser sujeitos passivos do crime de difamação mas apenas criminalizar também acções atentatórias do crédito, do prestígio ou da confiança de uma pessoa colectiva, valores estes que não se incluem, em regra, no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria.
Proc. 1114/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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