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ACRL de 22-03-2006
Vício de insuficiência da matéria de facto. Carta de condução estrangeira. Reenvio do processo para a forma comum.
I - Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. a sentença em que se condene por crime de condução sem habilitação legal um cidadão não nacional, que é titular de carta de condução do seu País, (Angola), sem que se tenha indagado, mormente perante a D.G.Viação, sobre a validade deste documento, já que, nos termos do art. 125º do C. de Estrada, há situações em que outras cartas de condução são válidas em Portugal, podendo a infracção configurar mera contra-ordenação.
II - Ante o vício referido, haveria que determinar o reenvio do processo para novo julgamento (al. 426, n.º 1, do C.P.P), caso não se estivesse perante processo especial, sumário, em que já não é possível efectuar diligências de prova dentro dos prazos de 30 dias ou de 90 dias previstos no art. 390º al. b) e 391-A do C.P.P..
Nestas circunstâncias, é de revogar a decisão recorrida e determinar, em sua substituição, o reenvio do processo para a forma comum, com remessa dos autos ao M.ºP.º.
Proc. 804/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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