Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2006   Apoio judiciário. Efeitos.
I. O artigo 25.º n.º 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, não é de interpretar extensivamente, de modo a ser de admitir a interrupção do prazo em curso, no caso da modalidade do apoio judiciário ser a de nomeação e pagamento de honorários do patrono designado, modalidade distinta da do pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
II. Embora tenha sido publicada nova lei de apoio judiciário, a Lei n.º 34/2004, de 29/4, que entrou em vigor a 1/9/2004, é aplicável no caso sub judice a lei em vigor à data.
Proc. 1686/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes