-
ACRL de 23-03-2006
Difamação. Testemunha.
Ainda que a ora arguida tenha afirmado, enquanto testemunha num outro processo, que tinha visto por 2 vezes o arguido e a assistente a manterem relações sexuais no sótão de um edifício público e uma 3.ª vez abraçados e aos beijos, não comete o crime de difamação, uma vez que agiu no cumprimento de um dever imposto por lei, nos termos do art. 31.º n.º 2 al. c) do C. Penal, sendo que não resulta que não tivesse dito a verdade, pois os factos pela sua própria natureza são de quase impossível prova, sendo que não têm grande publicidade, a não ser pelo seu próprio depoimento.
Proc. 10442/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|