Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2006   Tráfico de estupefacientes. Traficante-consumidor. Pena. Perdimento de quantia monetária.
I. Se os arguidos, casados entre si, e vivendo em economia comum, desde o início de 2002 até Setembro de 2003, de comum acordo e em comunhão de esforços, vinham a dedicar-se, de forma reiterada, à venda de heroína e cocaína a toxicodependentes que os contactavam na sua residência e em locais previamente combinados, praticaram o crime p.º e p.º no art. 21.º do D.L. n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/1.
II. Ainda que tenha sido dado como provado que os arguidos eram também toxicodependentes, não podem beneficiar da forma privilegiada prevista no art. 26.º do cit. D.L., pois seria necessário que tivessem por finalidade exclusiva conseguir tal produto estupefaciente para uso pessoal.
III. Quanto à medida da pena, continuando a sua determinação compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz ( Cavaleiro Ferreira, 'Boletins dos Institutos de Criminologia', 64 ), tendo sido respeitados os pressupostos do art. 71.º do C. Penal, entende-se adequada a pena fixada, a cada um dos arguidos, de 4 anos e 6 meses de prisão.
IV. O perdimento da quantia monetária que lhes foi apreendida é uma consequência legalmente imposta pelo art. 35.º n.º 1 do cit. D.L., pois que não assiste também razão aos arguidos quanto à sua de decisão fáctica, em que se fez constar, nomeadamente, que, sendo a mesma superior a 500 euros, não era credível que lhes tivesse sido entregue pela mãe do arguido para pagarem despesas, sabido como é que os mesmos consumidores daquele tipo de produtos.
Proc. 8613/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes