I - O despacho recorrido, é o despacho no qual se determina o reinicio da audiência de julgamento (nem podia ser outro), na sequência de ter sido julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, o suscitado incidente de recusa do juiz que presidia à audiência de julgamento a que se deu inicio no âmbito dos autos.
II - O despacho limitou-se a prover ao andamento regular do processo, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais, constituindo por isso, despacho de mero expediente.
III- Neste sentido, ao abrigo do disposto no art. 420º,nº1, do CPP, o recurso terá que ser rejeitado, por a decisão ser irrecorrível (art. 400º, nº1, al. a), 414º, nº2 e 420º, nº1, do CPP.
(nota: no sentido favorável ao Parecer do MP, neste site).
consultar
Proc. 1917/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado