Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2006   Despacho de mero expediente, irrecorribilidade, rejeição
I - O despacho recorrido, é o despacho no qual se determina o reinicio da audiência de julgamento (nem podia ser outro), na sequência de ter sido julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, o suscitado incidente de recusa do juiz que presidia à audiência de julgamento a que se deu inicio no âmbito dos autos.
II - O despacho limitou-se a prover ao andamento regular do processo, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais, constituindo por isso, despacho de mero expediente.
III- Neste sentido, ao abrigo do disposto no art. 420º,nº1, do CPP, o recurso terá que ser rejeitado, por a decisão ser irrecorrível (art. 400º, nº1, al. a), 414º, nº2 e 420º, nº1, do CPP.

(nota: no sentido favorável ao Parecer do MP, neste site).consultar
Proc. 1917/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado