-
ACRL de 22-03-2006
Prisão preventiva, adequação, necessidade, crime de tráfico de estupefacientes, continuação da actividade criminosa
I - A conduta da arguida indiciada nos autos, é particularmente grave, sendo que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, se verificam em concreto- não só tendo em atenção a quantidade do produto estupefaciente objecto da sua actividade de tráfico, que não se revela um acto esporádico ou ocasional, mas uma actividade que vem exercendo de forma continuada, desde há meses, com a recepção e transmissão dos pedidos de encomenda e o fornecimento das quantidades respectivas.
II - O facto de a arguida se encontrar empregada há cerca de um mês, não constitui motivo relevante para que deixe de exercer a actividade de tráfico de estupefacientes, sabido como é, que este não se faz apenas na rua.
III - Atento o modo de vida da arguida, a gravidade do crime indiciado, é de concluir pela insuficiência e inadequação doutra medida coactiva, que não seja a prisão preventiva. Neste sentido procedem as razões aduzidas pelo recorrente (MP), tendo o despacho recorrido violado o disposto nos arts. 193º,nºs1 e 2, al. a), art. 202º, nº1, e art. 204º, al. c), do CPP, impondo-se a substituição por outro que decrete a medida de prisão preventiva do arguido.
Proc. 1408/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Isabel Duarte - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|