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ACRL de 22-03-2006
Condução em estado de embriaguez, inviabilidade e rejeição do recurso
I - Tendo o arguido sido condenado em processo sumário, com renuncia ao recurso em matéria de facto, não pode agora pretender discutir o valor da prova ou os factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime.
II- As omissões de pronúncia invocadas (prova pericial) encontram-se ainda no âmbito da matéria de facto, a cujo recurso renunciou.
São assim manifestamente inviáveis todas as pretensões do recorrente, pelo que se vai rejeitar o recurso- art. 420º,nº1 do CPP.
Proc. 1910/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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