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ACRL de 13-12-2005
ACUSAÇÃO. INCRIMINAÇÃO EM ALTERNATIVA. Crimes de falsificação e de uso de documento falso.
I. Indicando expressamente a acusação, em relação às disposições legais aplicáveis, o art.256º., nº.1 al.a) e nº.3 do Código Penal ou, caso não se entenda ser aplicável tal alínea, a al.c) do mesmo art.256º., nº.1 e o seu nº.3, não se verifica o vício da nulidade decorrente de omissão de tal indicação, a que alude o art.283º., nº.3 al.c) do C.P.P..
II. É que a conduta imputada pela acusação à arguida não se reconduz a um único acto, sendo nela descritos actos de falsificação de um documento e actos de uso desse documento, pelo que a eventual prova de todos esses factos pode justificar a condenação, apenas, pela al.a) do nº.1 e nº.3 do art.256º. do Código Penal, a ser seguido o entendimento que, sendo o mesmo agente a falsificar o documento e a usá-lo, o uso é consumido pela falsificação.
III. Contudo, não é de afastar a hipótese de não se virem a provar todos os factos constantes da acusação e de, designadamente, se provar, tão só, o uso pela arguida do documento falsificado, hipótese em que se justificará a sua condenação pela al.c) do nº.1 e nº.3 do mesmo preceito.
IV. Assim, decorrendo dos factos descritos na acusação que existe concurso aparente de factos e tendo presente os princípios do acusatório e do contraditório, a opção do Ministério Público, ao consignar na acusação as disposições legais relativas aos crimes em concurso apresenta-se como prudente e louvável, pois evita eventuais futuras delongas decorrentes da necessidade da comunicação a que alude o art.358º., nº.1 in fine do CPP, caso só se venha a provar a conduta que na versão do texto da acusação estaria consumida.
V. Tal opção não prejudica a determinação do objecto do processo nem os direitos de defesa do arguido.
Proc. 10419/05 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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