Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 22-12-2005   RECURSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO NOS 3 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO ART.145º., Nº.5 DO CPC
I. Como resulta da exposição de fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº.355/01, de 11 de Julho (in DR II Série, nº.238, de 13.10.01) e das declarações dos dois votos de vencido – por razões opostas –, estão longe de ser resolvidas as dúvidas suscitadas na interpretação das normas do Estatuto do Ministério Público quanto ao seu reflexo no modo do exercício da faculdade consignada no art.145º. do C.P.C.
II. Tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.
III. Pelo exposto, decide-se revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
(Decisão de reclamação proferida pelo Vice-Presidente do TRL, Dr.Vasques Diniz)

(No mesmo sentido, cfr. decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRL, de 05.01.04 – Proc.10653/03-9ª.Secção)
Proc. Reclamação nº.8564/0 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago