Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-01-2006   EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE COIMA E CUSTAS. QUANTIA EXEQUENDA INFERIOR AO VALOR DA ALÇADA DO TRIBUNAL DE 1ª.INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. Por força das disposições dos arts.89º., nº.2 do DL nº.433/82, de 27.10, 491º., nºs.1 e 2 e 510º. do C.P.C. e 117º. do C.C.J., a execução para pagamento de coima e das custas do processo em que tenha sido aplicada, seja ela baseada em decisão administrativa, seja em decisão judicial, segue o regime que está estabelecido para as execuções em processo civil e, de acordo com o art.678º., nº.1 do C.P.C., só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
II. Sendo o valor da execução de 219,90€ - inferior portanto à alçada do tribunal de 1ª. Instância que é de 3.740,98€, nos termos do art.24º., nº.1 da Lei nº.3/99, de 13 de Janeiro – e não tendo aplicação aqui o disposto no art.73º., nº.2 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro (norma que se dirige à fase de impugnação administrativa e não à fase executiva, conforme decorre do seu conteúdo e inserção sistemática), o recurso deverá ser rejeitado já que a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior – cfr. arts.687º., nº.4 do C.P.C. e 414º., nºs.2 e 3 e 420º., nº.1 do C.P.P..
Proc. 4866/04 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago