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ACRL de 31-01-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. MONTANTE DA COIMA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. A questão colocada no recurso cinge-se à pretendida redução do montante da coima aplicada ao arguido, tendo este sido condenado, pela prática de uma contra-ordenação (punível, em abstracto com coima de 498,79€ a 199.519,15€), em coima no montante de 2.000€.
II. Sendo média a gravidade do facto, tendo o recorrente actuado com dolo e sendo elevado o seu grau de culpa, tendo sido dado como provado que o arguido desenvolve actividade profissional de que aufere o vencimento mensal de 1.600€, e situando-se a coima aplicada bem longe do limite máximo previsto para a prática da contra-ordenação respectiva, é manifesta a improcedência do recurso.
III. Uma vez que “...o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões” (Maia Gonçalves, CPP Anotado – 1992, pág.574) e que “se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase da audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. – 1994, pág.340), impõe-se a rejeição do recurso, nos termos dos arts.420º., nº.1 do C.P.P. e 41º. e 74º., nº.4 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro.
Proc. 10657/05 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Santos Rita - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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