Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-01-2006   EXAME CRÍTICO DAS PROVAS. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE DA SENTENÇA
I. Para o cumprimento da determinação estabelecida no nº.2 do art.374º. do CPP, impõe-se que o tribunal proceda ao “exame crítico das provas” nas quais alicerçou a sua convicção, indicando, no mínimo, e não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo lógico ou racional de formação da convicção do tribunal.
II. A sentença considerou não provado “que tivesse sido o arguido que se abeirou do estabelecimento e nele se introduziu, retirando objectos”, limitando-se a referir que o tribunal se baseou “nas declarações das testemunhas Teixeira e Mendes, que depuseram de forma exacta e rigorosa, com muitos detalhes e pormenorizadamente. Sucede que o fizeram relatando versões distintas. Ainda por cima explicaram que eram pai e filho. Embora inicialmente o segundo apenas tenha dito que era empregado do primeiro. Jorge Ferreira, da GNR, depôs com isenção e credibilidade, dizendo que realmente procedera à identificação de um indivíduo. Mas o mesmo foi apontado pela testemunha Mendes. Assim, dos seus depoimentos não resultou que tivesse sido o arguido o autor”.
III. É, assim, de considerar registar-se omissão de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto uma vez que o tribunal a quo não curou minimamente de explicar racionalmente os motivos pelos quais os meios de prova produzidos não foram suficientemente convincentes para permitir fundar no espírito do julgador a convicção da realidade daquele facto.
IV. Ocorre, consequentemente, nulidade da sentença, ex vi dos arts.374º., nº.2 e 379º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 10444/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago