Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-01-2006   GRAVAÇÃO DA PROVA. IMPERCEPTIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO ACTO. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
I. Constatando-se a deficiente gravação da prova produzida em audiência constante dos suportes técnicos onde foi registada, com a consequente impossibilidade da sua total transcrição, por serem imperceptíveis, em vários pontos, os depoimentos dos arguidos e do assistente, verifica-se omissão de registo, em violação dos arts.363º. e 364º. do CPP.
II. Tal omissão, porque não é cominada como nulidade, constitui uma irregularidade, nos termos do art.118º., nº.2 do CPP, susceptível de reparação oficiosa, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, o que significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente.
III. Sendo certo que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso – cfr. art.32º., nº.1 da CRP – e que os recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada no acórdão, para exercício desse direito de defesa tem que se ter acesso a uma gravação perceptível.
IV. Não o sendo, o respectivo acto – audiência de julgamento – é inválido, bem como os termos subsequentes (cfr. art.123º., nº.2 do CPP), por violação dos arts.363º. e 364º., ambos do CPP, pelo que se acorda em anular o julgamento e actos posteriormente praticados e se determina a sua repetição.
Proc. 8003/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago