Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-02-2006   CÔMPUTO DA PENA DE PRISÃO. DESCONTO. ART.80º., Nº.1 DO C. PENAL
I. Perante o texto da norma contida no art.80º., nº.1 do C.Penal, é inequívoca a intenção do legislador de pretender deduzir ao tempo de prisão a cumprir aquele sofrido, no âmbito do mesmo processo, por situação de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, por corresponderem a períodos de privação de liberdade.
II. Esta reporta-se à privação absoluta de liberdade, quer por via da detenção ou reclusão, quer por via da privação da liberdade de acção e movimentação decorrente da obrigação de permanência na habitação que o legislador equiparou no referido preceito para efeitos de contagem de tempo de prisão sofrido.
III. Não existe qualquer possibilidade de interpretação extensiva já que nem a letra nem o espírito legislativo apontam nesse sentido ou contêm lacuna que deva ser integrada, ou sequer dúvida quanto ao querer do legislador, não havendo qualquer motivo que decorra dos elementos interpretativos que consinta tal extensão na leitura, interpretação e aplicação da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.
IV. Como tal, não haverá que ser descontado no cumprimento da prisão o tempo de aplicação da medida de coacção de proibição de permanência, ausência e de contactos por não estar contida na previsão do art.80º., nº.1 do C.Penal.
Proc. 11407/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago