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ACRL de 21-02-2006
CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO. Prejuízo patrimonial. Pagamento de dívidas contraídas antes da sua emissão.
I. O “prejuízo patrimonial”, elemento constitutivo essencial do crime de emissão de cheque sem provisão, consiste, na esteia da doutrina defendida pelo Prof. Germano Marques da Silva, na frustração do direito ao portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu.
II. Assim, deve ter-se por preenchido tal elemento quando o cheque emitido se destina a pagar dívidas contraídas antes da sua emissão.
Proc. 7359/01 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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