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ACRL de 01-03-2006
acidente de viação. indemnização ao lesado
I - Os valores dos montantes indemnizatórios há-de encontrar-se por aferição das circunstâncias a que se reporta o artº 494º do Código Civil, ou seja: a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as deais circunstâncias do caso, tais como, lesões sofridas e sofrimento das mesmas resultante, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações da moeda, etc.
II - No que respeita aos danos morais sofridos a decisão ponderou correctamente os padecimentos sofridos por causa das lesões sofridas e estas, em si mesmas, quer pela sua gravidade, quer pelo comprometimento futuro de perda de qualidade de vida da vítima.
III - A ponderação dos danos decorrentes da incapacidade também foi correcta por ter ponderado, de forma conjunta e equilibrada, os rendimentos da sinistrada na projecção do respectivo período de vida activa, inflação e redibilidade do capital.
Proc. 11119/01 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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