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ACRL de 15-03-2006
Proibição de conduzir, não restrição, condução de veículo em estado de embriaguez
I - A aplicação da proibição de conduzir restringida a determinada categoria de veículos (art.69º nº1,a),CP), neste caso, em que o arguido foi condenado pela prática do crime p. p. pelo art. 292º CP, não é legalmente possível; não só por não corresponder ao “significado literal possível”, como por não ser coadunável com o pressuposto que fundamenta sua aplicação – a dissuasão do exercício da condução especialmente censurável;
II - A restrição afronta ainda, a unidade do sistema jurídico- pois se no domínio contra-ordenacional, a inibição se refere a todos os veículos a motor (cfr. art. 147º,nº2,CE), não faria sentido a restrição mencionada, quando está em causa a prática de um crime.
Proc. 11589/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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