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ACRL de 06-03-2006
Alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, de roubo simples para furto simples.
Estando o arguido acusado por crime de roubo simples, o tribunal, dando como não provada a matéria relacionada com a violência contra a vítima, não pode condenar o arguido por furto simples, sem antes dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº. 1 e 3, do CPP.
Proc. 112/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
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