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ACRL de 16-03-2006
ACUSAÇÃO particular. Falta total identificação arguido. Rejeição
I- O n. 3, al. a) do art. 283.° do C.P.Penal determina que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; e o n.° 3, al. a) do art. 311º do mesmo diploma determina que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido - razão para a rejeitar, nos termos da al. a) do n. 2 do citado artº 311º CPP.
II- A expressão utilizada no art. 283° 'tendentes à identificação do arguido' foi 'usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual a identificação do arguido', podendo a acusação descrever 'as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características incluindo sinais particulares'. Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correcta e concretamente o arguido.
III- Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.
IV- No caso em apreço, a acusação do assistente não indica qualquer elemento de identificação do arguido - nem sequer o nome - nem faz qualquer remissão para o processo ou peças válidas e legais, onde constem tais elementos identificativos.
V- A identificação que o assistente fez, aquando da apresentação da queixa, é irrelevante face à exigência legal de que ela deve constar da acusação.
VI- Estamos perante um caso de uma acusação manifestamente improcedente.
VII- Por outro lado, não se impõe ao juiz - ao proferir o despacho a que alude o artº 311º CPP - um convite ao aperfeiçoamento ou correcção da omissão, na medida em que não se deve substituir à actividade das partes nem tão-pouco deve ser permissivo a suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
VIII- Termos em, porque foi bem e legalmente rejeitada a acusação, improcede o recurso da assistente.
Proc. 1666/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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