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ACRL de 15-03-2006
Crime de condução em estado de embriaguez. Condução sem habilitação legal. Pena acessória de proibição de conduzir.
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que este não seja titular de carta de condução.
II – É que o artigo 126.º do Código da Estrada inclui, entre os requisitos para a obtenção de um título de condução, o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução», o que significa que a mencionada pena acessória pode também ser aplicada a uma pessoa que não seja titular de carta de condução;
III – De resto, a não aplicação dessa pena acessória a quem não fosse titular de carta de condução constituiria um privilégio injustificado concedido ao autor de um comportamento ainda mais grave.
Proc. 111/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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