I - A pretensão do arguido, de revisão da sentença penal estrangeira, não pode ser deferida- até porque foi anteriormente deferido pedido de execução do MDE, sobre os mesmos factos.
II - Assim, impõe-se que o requerente desencadeie pela forma e nos lugares próprios o adequado processo (designadamente, que obtenha a concordância das autoridades dos dois Governos – França e Portugal – para a sua pretendida transferência).
( nota: no sentido favorável à oposição deduzida pelo MP, neste site).
consultar
Proc. 1413/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado