-
ACRL de 08-03-2006
Princípio “ne bis in idem”, eficácia internacional
I - Embora o princípio “ne bis in idem” se aplique também na ordem internacional em geral, ele não pode ter nesse âmbito, idêntico fundamento e a mesma extensão que tem no plano nacional.
II - O art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (arts. 54º e segs.) atribuiu uma maior extensão internacional, ao referido princípio, podendo falar-se de um “ne bis in idem” europeu.
III - Porém, neste caso, a situação descrita nos autos é a de mera pendência do processo no tribunal espanhol- o que, mesmo que instaurado contra o arguido pelos mesmos factos, não tem a virtualidade de obstar ao normal curso dos presentes autos. Improcede pois, o recurso interposto.
(nota: no sentido favorável ao parecer do MP)
Proc. 96/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|